DANO
MORAL E DIREITO A IMAGEM NA PUBLICAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO NA
INTERNET.
José
Caldas Gois Júnior.
(1)
De
repente parece que o pais parou para acompanhar o caso da Atriz
Carolina Dieckman que teve fotos intimas suas indevidamente
publicadas na Internet. Deixando de lado os aspectos específicos do
caso e nos concentrando nas questões típicas e técnicas é fácil
notar que tal comoção traz em si um sintoma do quanto a tecnologia
da informação faz parte hoje da nossa vida, ingressando, inclusive
no trato das nossa intimidade e privacidade. Uma análise superficial
parece indicar ser a rede de computadores um ambiente ideal para a
violação de ambas as classes de direitos. É um instrumento de
comunicação de largo poder e de fácil anonimato propício à
reverberação de todo o tipo de ataque à moral alheia. Isto porque
graças ao barateamento dos sistemas de memória o computador passou
a ser o arquivo de ideias do homem moderno, onde guarda suas mais
preciosas recordações, pensamentos e palavras e através do qual
compartilha com os seus íntimos. A violação de tais conteúdos
atinge, portanto, diretamente a privacidade de cada um.
No
caso específico, a prática de expor na rede de computadores
material fotográfico ou em vídeo contendo situação de intimidade
de qualquer pessoa ou imagem que possa gerar constrangimento à
vítima configura a figura típica do dano moral, ilícito que pode
ensejar diversas repercussões tanto no âmbito cível como no penal
onde pode, inclusive, caracterizar a figura típica injúria,
tipificada no Art. 140 do Código Penal.
Nestes
casos a vítima pode imediatamente requerer através da justiça a
retirada do material indevidamente publicado, é o que dizem os
artigos 20 e 21 do Código Civil Brasileiro, verbis:
Salvo
se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou
à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou
fazer cessar ato contrário a esta norma.
Além
dessa prática, inegavelmente danosa, cresce exponencialmente um
outra similar chamada de
ciberstalking que é
o uso da Internet, ou de algum outro meio telefônico que permita a
comunicação não identificada (como celulares por exemplo), para
ameaçar ou causar temor num indivíduo ou grupo, incluindo ai falsas
acusações, monitoramento, ameaças. Em ambos os casos se configura
o dano moral haja visto que o indivíduo é atingido na sua paz e
tranquilidade psicológica por força da perseguição que o
assediador promove graças ao uso indevido da tecnologia.
A
legislação penal brasileira trata da perseguição como
contravenção penal, prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções
Penais, que tem pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses,
ou multa. O Código Penal por sua vez não contém tipos penais que
criminalizem especificamente a prática de atos de perseguição de
modo que os perseguidores acabam sendo punidos de maneira
extremamente leve.
Um
importante questão que se coloca atualmente é a de se definir qual
é o limite da posse de uma imagem e da veiculação da mesma por
meio de vídeos ou fotos em situações íntimas.
Com
a Constituição de 1988 a tutela à imagem e à moral passaram de
assuntos polêmicos para o âmbito de Direitos
Fundamentais quando a CF diz. no inciso V
do seu artigo 5º que “ ...é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem” comando que é complementado
pelo que consta no inciso X que diz que “ são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
Portanto
a proteção é abrangente e nem precisa que o vídeo e ou fotos
sejam necessariamente de situações intimas sendo que o simples uso
da imagem sem autorização já é passível de repercussão no
âmbito cível. Entretanto, quando se trata de conteúdo sensível,
capaz de causar dor, constrangimento, vergonha e atingir a moral do
indivíduo esse dano é ainda maior podendo gerar, além das
repercussões cíveis (obrigação de indenizar a vítima) outras no
âmbito penal.
O
nosso Código Civil diz taxativamente que :
Art. 186. Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Essa
hipótese se aplica integralmente à do dano moral por publicação
de material midiático como fotos e vídeos em situação de
intimidade que não foram produzidos visando a exposição ao
público.
No
âmbito da repercussão penal para a conduta a questão é uma pouco
mais complexa haja vista a inexistência de uma tipo específico.
Como dito é sempre possível tentar a tipificação do Art.
140 que prevê apenas um crime de pequeno potencial ofensivo o que
implica, mesmo numa eventual condenação, na aplicação de uma
pena alternativa como prestação de serviços a comunidade ou mesmo
a distribuição de cestas básicas, nada parecido com o que o nosso
senso comum espera de uma condenação penal.
INJURIA.
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. […]
Com o advento da Lei 10.259/03, ampliou-se o conceito de infração
de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Estadual, por via
de elevação da pena máxima abstrata cominada ao delito, não
superior a dois anos. […] Nada mencionando a lei a respeito das
exceções previstas no artigo 61 da Lei 9.099/95, firmou-se a
jurisprudência, quase à unanimidade e em atenção aos princípios
constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que
esta não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os
delitos que possuam rito especial. Neste sentido o Enunciado 46 do
FONAJE: "A Lei 10.259/01 ampliou a competência dos Juizados
Especiais Criminais dos Estados e do Distrito Federal para o
julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou
sem cumulação de multa, independentemente do procedimento". A
edição da Lei 11.313/06, que modificou os artigos 60 e 61 da Lei
9.099/95, retirando a menção à vedação quanto aos crimes de rito
especial, pacificou a matéria,positivando o entendimento dominante.
(TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2006.055.00108. JULGADO EM
05/10/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA
MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
Se
as imagens forem de menores, entretanto, não existe dúvida de que
é perfeitamente aplicável de igual modo o artigo 241 do ECA que
criminaliza a apresentação, produção, venda, fornecimento e
divulgação, por qualquer meio de fotografias ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou
adolescente.
Como
visto, portanto, existem sim mecanismos legais a proteger o cidadão
dos ataques virtuais que resultem em divulgação de material
sensível e não autorizado na rede. Tal legislação, entretanto,
ainda não é suficiente pois não enfrenta o maior problema, qual
seja, a identificação dos agentes da conduta, cada vez mais difícil
em ilícitos cibernéticos em um mundo de redes WIFI públicas
disponíveis que possibilitam acesso anônimo cada vez mais fácil
aos hackers
de plantão. Resta, portanto, esperar que o Estado invista em
treinamento e aparelhamento do nosso aparelho de segurança. E
voltando ao caso Dieckman, onde a identificação rápida e eficaz
surpreendeu a todos, podemos afirmar que a internet não é mais um
terra sem leis !
(1)
José Caldas Gois Jr é
-
Professor Universitário UNICEUMA,
UNDB e UFMA
-
Advogado de Caldas Gois Advogados Associados,
-
Conselheiro Federal Suplente da OAB
-
Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho
Federal da OAB
-
Especialista em Metodologia do Ensino Superior
-
Mestre em Direito Público pela UFPE,
-
Conselheiro do Instituto Brasileiro de Pesquisa em Direito de
Informática – IBDI
-
Assessor jurídico do IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudos de
Direitos do Consumidor
- Autor
do Livro "Direito na Era das redes: Liberdade e Delito
no
Ciberespaço” e outras publicações em coletânea.
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